JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu e para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela assistente de acusação, tão somente para afastar a concessão do sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal 2. O agravado foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, com pena fixada acima do mínimo legal, e ambas as partes interpuseram recurso especial visando à revisão da dosimetria da pena, além de pleitear a assistente de acusação a majoração da indenização mínima pelos danos causados e o afastamento do sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena e à indenização mínima pelos danos causados. Outra questão é se as pretensões da agravante podem ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, constituindo mera reprodução da petição de recurso especial, o que não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. A revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, é cabível de modo excepcional, apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. "A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025.) 7. A concessão do sursis penal foi afastada, considerando a avaliação negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.822.208/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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