- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio apenas em razão da quantidade de drogas apreendida com o réu. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir da análise unicamente da natureza ou da quantidade da droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024; STJ, AgRg no REsp 2138183/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2024. (AgRg no AREsp n. 2.925.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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