- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício a fim de decotar o aumento da pena-base considerando os vetores natureza e quantidade conjuntamente e ainda a pequena quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício a fim de redimensionar a pena para 7 anos de reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial fechado e nos termos do art. 580 do CPP estendido os efeitos da decisão a corré Edilane Soares da Silva Paes recalculando sua pena em 1 ano e 8 meses de reclusão mais o pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. A natureza e quantidade de drogas devem ser valoradas conjuntamente. 3. A não expressiva quantidade de entorpecente apreendida desautoriza o aumento da basilar." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no HC 681.745/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/09/2021. (AgRg no AREsp n. 2.942.351/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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