- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O art. 10 do CPC veda ao juiz proferir decisão com base em fundamento jurídico sobre o qual não tenha permitido às partes se manifestarem. Consoante entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. No caso dos autos, não está caracterizada a decisão surpresa, pois o acórdão recorrido reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida por meio apenas da inversão do entendimento jurídico acerca da vinculação entre a empresa matriz e suas filiais para fins de verificação da regularidade fiscal. Afastada, portanto, a suposta existência de argumentos jurídicos novos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.038.676/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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