- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO. DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA. TEMA 1295/STJ. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Excepcionalmente, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial quando demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris. 2. Neste recurso, o periculum in mora é evidente porque a continuidade do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), consoante prescrição médica, é prestação de caráter inadiável; por sua vez, o fumus boni iuris se revela a partir dos julgados da Terceira e Quarta Turmas do STJ, seguindo a orientação da Segunda Seção, no sentido de que "é abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção)" (AgInt no AgInt no REsp 1.991.503/SP, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AREsp n. 2.676.414/SP, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 3. A questão de direito referente à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.295); todavia, a Segunda Seção ressaltou, considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não ser recomendável a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica. 4. Agravo interno não provido. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência. (AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 2.040.332/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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