JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. No caso, a necessidade da prisão do recorrente está devidamente embasada em fundamentos autorizadores da medida extrema e em elementos do caso concreto, demonstrando a real necessidade da manutenção da custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública. 2. Como destacado pelas instâncias ordinárias, os crimes praticados pelo ora recorrente são de concreta periculosidade, revelando uma maior audácia no cometimento das infrações, pois se trata de indícios do cometimento de crime de integrar organização criminosa armada, com participação de dois adolescentes, sendo um deles de apenas 13 anos de idade, tendo sido apreendido armas de fogo e diversas munições. Ressaltou-se ainda, indicativos de reiteração delitiva, eis que a conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado na vida do flagranteado, pois, quando adolescente, já respondeu por atos infracionais graves (roubos e dano ao patrimônio público), conforme revela consulta ao SAJ. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 572.617/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2020). 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 128.471/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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