- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem no sentido de que "a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada", encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio. 6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.796.761/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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