JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA. PENAS REDIMENSIONADAS. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE RICARDO MATHEUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERBETES SUMULARES N.os 440/STJ, 718 E 719/STF. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. Precedentes do STF e STJ. 2. No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas. 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou não declinaram fundamentação concreta a justificar a incidência cumulativa das causas de aumento sob análise (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), ao revés, admitiu o Juiz sentenciante que "não houve elevado número de agentes ou emprego de arma de grosso calibre". Penas redimensionadas. 4. Se o réu é primário, não tendo sido valorada negativamente nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), cabível o regime inicial semiaberto, notadamente, no caso, uma vez que a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial mais gravoso do réu Ricardo não extrapola o tipo penal do crime de roubo majorado. Readequação do regime inicial de cumprimento da pena do Réu Ricardo. 5. Ordem de habeas corpus concedida para fixar a pena do Paciente JEFFERSON FARCHA SAMPAIO em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; e a do Paciente RICARDO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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