- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 10/09/2025
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, o acórdão atacado não está eivado de quaisquer desses vícios. 2. Hipótese em que foram devidamente respondidas todas as alegações da parte agravante, a qual pretende, na verdade, a revisão do julgado. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam ao reexame ou rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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