JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional. 4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária. Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024. (REsp n. 1.972.255/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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