JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO OMISSO DO MINISTRO DO EXÉRCITO. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DO COMANDANTE DA 7ª REGIÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. 2. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora e, portanto, a parte legítima para integrar o polo passivo do mandamus é aquela que se omite na prática de um ato, pratica o ato ou, ainda, aquela da qual emana a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 3. No caso em exame, não obstante tenha apontado como autoridade coatora o Comandante do Exército, o ora agravante insurge-se contra instauração de prestação de contas pelo Comando da 7ª Região Militar. Constata-se, portanto, o suposto ato ilegal ou omissivo, apontado na inicial, não pode ser, diante dos documentos trazidos pela impetrante, atribuído ao Comandante do Exército, mormente porque o requerimento por ela formulado fora encaminhado à 7ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, o que afasta, de plano, a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal para o julgamento do presente mandamus. 4. Hipótese em que, pela documentação acostada, não há como aferir se há retardamento ou o porquê da invocada omissão, ou ainda, se a questão controvertida fora, ao final, encaminhada ao Comandante Geral do Exército. Desse modo, não se identifica a comprovação da existência de ato administrativo emanado pela autoridade apontada como coatora ou a omissão de fazê-lo, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandamus, por ilegitimidade passiva ad causam, afastando-se, em consequência, a competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.626/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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