- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA A NORMA DO EDITAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL. DATA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. DEMAIS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que o lapso decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato impugnado pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 1.1. Considerando que o ato apontado como ilegal pelo então impetrante foi o indeferimento do pedido administrativo de atribuição de pontuação decorrente da anulação judicial de questões da prova objetiva do concurso, que ocorreu em 8/11/2023, e do qual o ora insurgido foi notificado em 13/11/2023, e que a impetração do mandamus se deu em 29/2/2024, fica evidente não ter escoado o lapso decadencial. Precedentes da Segunda Turma do STJ. 2. Ademais, "no que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item 17.8 do edital ao caso e à legalidade do ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância" (AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RMS n. 73.652/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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