JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TRANCAMENTO DA DEMANDA. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. MATERIALIDADE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DA ORIENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS. AUSÊNCIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. 2. Infirmar a orientação das instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de suporte concludente - ainda que diminuto - de materialidade delituosa, depende de ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. A custódia preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a prisão provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) alternativa(s), menos invasivas à liberdade. 5. Esta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares - notadamente à mais onerosa - exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. 6. Infração penal ocorrida há cerca de 4 anos não tem o condão de legitimar a constrição provisória, sob o suposto risco de reiteração criminosa, se não forem apontados elementos hodiernos que a amparem. 7. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. O cárcere ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 8. Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por providências cautelares diversas, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais severa, se violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure sua exigência. (HC n. 580.099/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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