JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão proferido no REsp nº 744.546/MA, com mérito inidicalmente julgado à unanimidade por esta Segunda Seção na Seção do dia 18/04/2024. 2. Autos que retornam a julgamento do mérito em razão de acórdão proferido por esta Segunda Seção em 14 de agosto de 2024, que acolheu declaração de impedimento formulada pelo relator. 3. Voto que reitera, em seus exatos termos, o julgamento colegiado anteriormente proferido por esta Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado que atuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar acordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de sucumbência; (ii) determinar se tais honorários, reconhecidos por decisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação entre as partes sem participação do advogado; (iii) verificar a validade da homologação parcial do acordo diante da declaração de impedimento superveniente do relator e da nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários advocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado, dotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação por parte do cliente sem anuência expressa do patrono (Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 4º). 6. A celebração de acordo sem participação do advogado, que implique renúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada em julgado, configura violação ao direito autônomo do profissional, sendo ineficaz em relação a essa verba. 7. O advogado que atuou na fase de conhecimento e teve honorários fixados judicialmente possui legitimidade para atuar como terceiro interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, com fundamento no art. 124 do CPC. 8. A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação. 9. É cabível a homologação parcial do acordo entre as partes principais, ressalvando-se expressamente os honorários de sucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem exigíveis. IV. DISPOSITIVO 10. Acordo parcialmente homologado, com ressalva quanto à verba honorária devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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