JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando que a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito do autor. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para diminuir o quantum indenizatório. II - Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "[c]aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, "[q]uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ". Nesse sentido: PUIL 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018. III - Observa-se que a parte agravante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a reproduzir as ementas e trechos dos julgados confrontados, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discordantes, além de furtar-se de indicar o dispositivo de lei federal ao qual fora dada interpretação divergente, o que impede o conhecimento do presente pedido. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no PUIL n. 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021. IV - Outrossim, verifica-se que os julgados confrontados carecem da indispensável similitude fático-jurídica, visto que a Turma recursal de origem enfatizou que "a decisão embargada sequer citou o Enunciado n° 158/201 1 do FONAJE, atualmente cancelado", circunstância fática que não se encontra presente nos acórdãos apontados como paradigmas, a impedir, por mais este fundamento, o conhecimento do presente incidente. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no PUIL n. 2.222/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022. V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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