- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024). 2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48.927/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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