JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência. III. Razões de decidir 4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023. (AgRg no CC n. 209.651/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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