JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXECUTADO INTERNADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMBINADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 758 DO CPP E 66, V, G, DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Igual entendimento deve ser aplicado na hipótese de aplicação de medida de segurança, por força do disposto nos arts. 758 do CPP e 66, V, g, da Lei de Execução Penal. 4. Caso em que o juízo da execução, considerando que o apenado encontra-se internado em cumprimento à sentença prolatada na Ação de Interdição combinada com Internação Compulsória em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n. 213.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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