JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes previstos na Lei de Organização Criminosa, na Lei Antidrogas e no Estatuto do Desarmamento, alegando nulidade processual por não constar dos autos, durante a audiência de instrução e julgamento e antes de proferida a sentença, os arquivos extraídos dos telefones apreendidos, e excesso de prazo na prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a falta de acesso à integralidade das provas digitais antes da audiência de instrução e julgamento e da prolação da sentença configura nulidade processual e, ainda, se o tempo de duração da prisão preventiva a macula de ilegalidade pelo excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 4. A alegada nulidade processual foi sanada com a nova extração de dados dos aparelhos apreendidos e não se constata teratologia pela realização de audiência na pendência do cumprimento de nova extração de arquivos dos aparelhos apreendidos. 5. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, que envolve múltiplos réus e delitos, e o montante da pena aplicada, sendo iminente o julgamento dos apelos interpostos. IV. Dispositivo e tese 6. habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ame aça de lesão ao direito de locomoção. 2. A nulidade processual por falta de acesso a provas digitais é sanada com a nova extração de dados. 3. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, o montante da pena aplicada e que é iminente o julgamento dos apelos interpostos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (HC n. 946.749/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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