- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. H ABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários. 5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19/02/2025, STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. (AgRg no HC n. 986.866/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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