- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação por favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual, nos termos do art. 218-B do Código Penal. 2. O recorrente alega violação do art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando que houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das vítimas no crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada impede o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O critério etário previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, independentemente de seu consentimento ou experiência sexual anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há inversão do ônus da prova quando o Ministério Público demonstra a vulnerabilidade das vítimas por meio de provas robustas. 2. O critério etário do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à vulnerabilidade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 218-B, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.618.243/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. (REsp n. 2.067.513/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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