- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO INSANÁVEL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.691.992/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.592.216/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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