- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 25/09/2025
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. 1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, §2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor. 3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é possível o reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe. 4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor. 5. Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.322.867/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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