- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do Item n. 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva. 2. O Tribunal estadual indeferiu a inicial do mandamus sob o entendimento de que o ora recorrente não atacou os fundamentos do ato apontado como coator e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora, para efeito de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato tido por ilegal. 4. No caso em exame, o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.062/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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