- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante, acusado de furto qualificado. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, sustentando que a decisão se baseou em meras suposições sobre suposta participação em organização criminosa, sem denúncia formal. Destacou a colaboração do réu com a investigação, a devolução do bem subtraído e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e nos elementos colhidos na investigação, os quais indicam que o crime foi cometido em contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, veículos específicos e esquema de receptação e desmonte dos bens subtraídos. 4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados ao modus operandi do delito - praticado em concurso de agentes e com emprego de estrutura organizada -, justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A prisão preventiva também se justifica diante do risco de reiteração delitiva, revelado pela habitualidade criminosa dos envolvidos, alguns dos quais são reincidentes e possuem maus antecedentes. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois os fundamentos da prisão mantêm-se válidos diante da periculosidade concreta e do risco de continuidade das atividades ilícitas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inaplicável no caso, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a estrutura e gravidade do delito. 8. A atuação do agravante, ainda que tenha colaborado com a investigação, não afasta os requisitos legais da prisão cautelar quando presentes indícios de integração a organização criminosa. 9. Agravo regimental desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de estrutura organizada para a prática de furtos qualificados, com divisão de tarefas e uso de veículos específicos, configura indício suficiente de organização criminosa e justifica a segregação cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando estas se mostram inadequadas para neutralizar os riscos evidenciados no caso concreto. (AgRg no RHC n. 211.790/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.