- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e preso preventivamente. A defesa alegou ausência dos requisitos da prisão cautelar, possibilidade de medidas alternativas ao cárcere e existência de condições pessoais favoráveis. Pleiteou a revogação da prisão preventiva com base na alegada ilegalidade da decisão de primeiro grau, por estar fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de ausência de flagrante ilegalidade; (ii) avaliar se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida extrema, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura no caso. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida, a posse de objetos comumente utilizados no tráfico e o risco de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a manutenção da segregação cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, os fundamentos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente afastadas diante da inadequação da substituição, tendo em vista o contexto fático da suposta prática delitiva reiterada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 994.665/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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