- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da complementação de aposentadoria, pois a finalidade da complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com proventos de aposentadoria. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial. 4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.089/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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