- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo a incidência de IPTU sobre imóvel localizado em área de expansão urbana e de interesse turístico, conforme legislação municipal. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, exceto quanto à prescrição do exercício de 2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a prescrição para 2006, mas mantendo a cobrança de IPTU para os exercícios de 2007 a 2010. 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IPTU sobre imóvel em área de expansão urbana, declarado de interesse turístico, é válida, mesmo na ausência de comprovação de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não examinar contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, conforme alegado pela recorrente. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à validade da norma municipal frente ao § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência de IPTU sobre sítios de recreio localizados em zona de expansão urbana definida por lei municipal, ainda que ausentes os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN. 7. A decisão monocrática destacou que o acórdão recorrido não incorreu em vício, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ foi considerada genérica, não atendendo ao princípio da dialeticidade, o que justifica o não conhecimento do recurso. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.432.453/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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