JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos. Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação. 3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento. 4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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