- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A premissa de julgamento aplicada na origem coaduna-se com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que a ação declaratória não se presta a solucionar incerteza jurídica abstrata, sendo necessária a demonstração concreta da repercussão do provimento jurisdicional na esfera jurídica da Parte Autora. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, acolheram parcialmente o pedido, concluindo, expressamente, não não haver risco concreto de tributação de determinadas filiais. E assim o fizeram levando em consideração as provas produzidas e, ainda, as manifestações das próprias Partes. Sendo essa a conjuntura processual, a reforma do aresto demandaria a inversão da premissa fática delineada na origem, o que exigiria, inexoravelmente, revolvimento probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.791.082/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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