JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, posto que a condenação transitou em julgado e que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal. 2. O agravante defende a admissibilidade do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da ação penal e alega inexistência de supressão de instância. 3. O pedido de liminar para sustar todos os efeitos penais e extrapenais decorrentes do processo criminal não foi acolhido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal. 3. Outra questão é se houve supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus impetrado. III. Razões de decidir 4. O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. 5. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. A insurgência deveria ter sido aventada em Revisão Criminal, e as questões não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento direto pela Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal. 2. A pretensão revisional deve ser aventada em Revisão Criminal, não cabendo conhecimento direto pela Corte sem apreciação prévia nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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