JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, esclareceram as instâncias de origem que o acesso ao conteúdo das mensagens do celular apreendido foi precedido de autorização judicial, bem como da autorização do proprietário. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial. Precedentes. 2. Além disso, verifica-se que, a busca veicular foi efetivada após o recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre o fato de que um caminhão realizaria o transporte de entorpecentes, além de informações de que o referido veículo no dia anterior fora escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração do transporte de drogas, porém, não chegou ao destino. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o reconhecimento da nulidade, porquanto a diligência fora legitimada por fundadas suspeitas. Precedentes. 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade dos comportamentos e do modus operandi empregado nas condutas delitivas, revelador da periculosidade do acusado. A propósito, destacaram as instâncias de origem a gravidade dos crimes supostamente perpetrados, "uma vez que acusados de haver praticado corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro apresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que policiais civis e um advogado, renunciando à dignidade de suas funções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele ser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente, visto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a segurança [...] pública em prol da paz social Assim, diante do modus operandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções criminosas, a prisão dos réus também se justifica por conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 56). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos descritos na peça acusatória. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.512/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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