- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da acusada a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 313 tabletes de maconha, com peso total de 338,550kg (trezentos e trinta e oito quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas), um cilindro de metal contendo cocaína, com peso bruto de 100,300g (cem quilogramas e trezentos gramas), além de "mais de 1 kg de sacos plásticos transparentes, embalagens de alumínio com vestígios de drogas, rolo de plástico filme, prensa hidráulica (usada para comprimir entorpecentes), rolos de fita gomada, seladora a vácuo e balança de precisão, além de um sistema de monitoramento composto por 4 (quatro) câmeras de segurança e peças sugestivas de uma aeronave" (e-STJ fl. 46). Além disso, assinalaram as instâncias de origem que os acusados "adquiriram efetivamente 1 (uma) aeronave, modelo VENTURA, número de série 022, fabricada em 2014, em 20/06/2024, com intuito de utilizá-la para o transporte de drogas" (e-STJ fl. 51). Tais elementos, analisados em conjunto, são admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. De mais a mais, invocaram as instâncias de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da ré, já que seria ela integrante de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, esclareceram as instâncias de origem a sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela existência de um bunker subterrâneo especialmente preparado para manipulação de entorpecentes, demonstrando planejamento e estrutura organizacional robusta. Ressaltaram a existência de prensa hidráulica e demais equipamentos, bastantes a demonstrar profissionalização da atividade criminosa. Além disso, salientaram que o esquema de lavagem de dinheiro, operacionalizado por meio de empresa de fachada, com movimentações financeiras superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), evidenciaria a complexidade da organização e sua capacidade de infiltração no sistema financeiro legal. Particularmente relevante para a análise da situação da ré foi a apreensão de aeronave registrada em seu nome, modificada para pousos em rios da Amazônia, o que sugeriria conexões com o tráfico internacional, demonstrando sua participação ativa no esquema criminoso. Este último fato, segundo as instâncias de origem, indicaria não apenas seu envolvimento com a organização, mas também sua posição de destaque no grupo criminoso. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.968/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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