- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão de 43,9g de maconha e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 43,9g de maconha apreendida, apenas 3,9g acima do limite de presunção de uso pessoal estabelecido pelo STF no Tema 506, justifica a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi mantida, pois este foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido pela jurisprudência do STF e do STJ. 5. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, não se aplica ao caso, pois a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, e as instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas para a condenação por tráfico. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável afastar a condenação por tráfico de drogas sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha não se aplica quando a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, sendo necessária a análise das provas para a condenação por tráfico de drogas. 3. O reexame de provas não é possível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 627.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023. (AgRg no HC n. 994.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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