- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 03/09/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE CONCUSSÃO. CÓDIGO PENAL MILITAR. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA PARA TODOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DOS RÉUS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTUM DE AUMENTO EXAGERADO. REDUÇÃO DEVIDA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com relação ao pleito reconhecimento da nulidade da sentença em razão da não observância da ordem estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal no interrogatório dos acusados, constata-se que tal questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam comunicáveis ou comuns, como na hipótese. 5. Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento da apelação, acolheu o pleito defensivo e reconheceu a ocorrência de um crime único de concussão, absolvendo os réus quanto ao crime de roubo. Diante disso, a pena dos pacientes foi redimensionada no acórdão da apelação e os fatos imputados na inicial e acolhidos na sentença para a condenação pelo crime de roubo foram então sopesados como circunstâncias judiciais desfavoráveis na nova dosimetria do crime único de concussão, o que se revela possível. 6. Os fatos ponderados para a análise negativa de circunstâncias judiciais estavam adstritos aos já descritos na denúncia e na própria sentença. Além disso, a pena definitiva dos pacientes restou bem abaixo daquela fixada na sentença. Logo, uma vez que não houve agravamento da situação dos pacientes, não resta configurada violação do ne reformatio in pejus. 7. A pena-base dos pacientes foi exasperada em 3 anos, tendo sido destacado o intenso dolo dos pacientes e o modus operandi do crime, que se deu mediante ameaça de morte, exercida por vários agentes armados, sendo a vítima algemada e tendo a sua liberdade restringida, com várias formas e momentos de exigência de vantagem indevida e a retirada de valores e bens da vítima. Tais elementos não podem ser tidos por genéricos e, de fato, demonstram uma gravidade superior da conduta, desbordando dos contornos típicos previstos no art. 305 do Código Penal Militar. 8. Não obstante a gravidade concreta do crime perpetrado pelos pacientes, o aumento da pena em 3 anos se revelou exacerbado, sendo suficiente o aumento da pena no dobro do mínimo legal. Pena definitiva redimensionada para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. 9. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o estabelecimento do regime imediatamente mais grave segundo o quanto de pena aplicado. Dessa forma, não se constata qualquer ilegalidade a fixação do regime inicial fechado aos pacientes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. (HC n. 447.230/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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