- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na periculosidade dos agentes, está devidamente fundamentada e se é necessária para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes, evidenciada pela reincidência e pela quantidade de drogas apreendidas. 4. A decisão destacou que medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa, especialmente no contexto do tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade dos agentes, quando há risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não impedem a reiteração criminosa no tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. (AgRg no HC n. 1.006.673/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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