- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o pronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de recurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos aclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a preclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e desprovida de causa de pedir específica em relação às verbas pretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a ocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas rubricas salariais, para fins de incidência da contribuição previdenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a sentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a caracterização da habitualidade para cada uma das verbas controvertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre tal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver analisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas rubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula 83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate específico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam abrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam análise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas outras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a preclusão. 4. A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.329/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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