- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568 DO STJ. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. 2. A reforma do julgado, com o objetivo de reconhecer a fragilidade do elemento probatório quanto ao uso de arma de fogo na ação delituosa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.428.752/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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