JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes. 5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.958.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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