- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS. FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO. DEMAIS MATÉRIAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta a viabilidade do recurso. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial pode ser conhecido à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos temas afetados pelo Tema 27 do STJ, em razão da incidência do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo cabível o agravo interno para demonstrar eventual inaplicabilidade do entendimento repetitivo (cf. AgInt no AREsp 2.577.615/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/12/2024; REsp 1.895.743/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).4. As razões recursais são genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF (cf. AgInt no AREsp 2.753.530/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A análise das cláusulas contratuais e da legalidade de encargos contratuais demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. REsp 2.123.587/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).6. O pedido de modificação dos ônus da sucumbência e multa processual exige revaloração probatória, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no REsp 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).7. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).8. A Súmula 7 do STJ aplica-se também ao recurso interposto pela alínea "c" quando o dissídio for fático (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.657.160/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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