- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e ausência de cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à vedação do reexame de fatos e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, sendo incabível o exame originário de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 282/STF; AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF).4. Não basta a oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento quando a matéria não foi efetivamente analisada (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5. A análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG).6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR).7. É firme a orientação de que a divergência apoiada em fatos e não na interpretação da lei não enseja conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo igualmente a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.658.021/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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