- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA INDEVIDO DE COBERTURA. AGRAVO PARCIALEMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo plano de saúde e cirurgia ortognática, com discordância sobre procedimentos e materiais solicitados. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela necessidade do ato cirúrgico e pela essencialidade dos materiais e quantidades solicitadas, prevalecendo a prescrição do profissional eleito pela beneficiária, com cobertura devida e observância ao princípio da boa-fé contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à obrigação de custear procedimentos e materiais fora da cobertura legal e contratual do plano de saúde, conforme alegado pela recorrente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, em razão da discordância sobre a quantidade de materiais cirúrgicos indicados, o que a recorrente alega ser vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial. 6. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível o recurso que busca revolver o acervo fático-probatório. 7. A negativa de custeio dos materiais e procedimentos indicados pelo profissional assistente inviabilizaria a realização do ato cirúrgico, o que desvirtua o objetivo do contrato entre as partes, afrontando o princípio da boa-fé contratual. IV. Dispositivo 8. Agravo parcialmente conhecido. Recurso Especial desprovido. (AREsp n. 2.926.319/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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