- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IDADE AVANÇADA DO DEVEDOR E DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE ATUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada. 2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar. 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes. 4. A idade avançada do paciente, isoladamente, não é suficiente para afastar a possibilidade do decreto prisional, especialmente quando evidenciada a necessidade da alimentanda. Precedentes. No caso, a alimentanda é também idosa e dependente da verba alimentar para subsistência. 5. Ausência de demonstração da ocorrência de doença grave atual a afastar o cumprimento da prisão em regime fechado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.005.477/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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