- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TEMOR DOS FUNCIONÁRIOS, AMEAÇAS DE DEMISSÃO. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a custódia provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. Os motivos justificadores da constrição preventiva (art. 312 do CPP) são os mesmos que legitimam as providências cautelares a que alude o art. 319 do CPP (nos exatos termos do art. 282 do CPP). Equivocado é condicionar a escolha de uma dessas medidas alternativas ao não cabimento da prisão provisória. Trata-se de eleição meramente quantitativa, uma vez que, tanto para se impor uma cautela mínima quanto a máxima, faz-se mister apontar a indispensabilidade de proteção da lei penal, da instrução ou da sociedade. 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a imprescindibilidade de acautelamento da ordem pública, ao apontar a recorrente e os demais denunciados, dirigentes de hospital localizado no Município de Ijuí - RS, como autores de práticas intimidatórias a médicos e funcionários da instituição. 5. Não obstante a presença de motivos que facultam o cárcere preventivo - à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, das alterações ao CPP determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019) e do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública - é plenamente possível que o julgador considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos extremada. 6. O afastamento dos réus de suas funções no hospital e a proibição de contato com os servidores e colaboradores da instituição são medidas suficientes e adequadas para impedir a reiteração da prática intimidatória que lhes é imputada. 7. Recurso não provido. (RHC n. 123.988/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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