- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE FAZENDA DE GRANDES PROPORÇÕES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O juiz pode, de ofício, determinar a realização de perícia quando houver dúvida acerca do valor real do imóvel, ainda mais no caso dos autos que envolve uma enorme fazenda milionária. 2. Para se adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal sobre a suficiência dos elementos probatórios seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.783.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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