JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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