JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O acórdão embargado consignou que "a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial". No caso, porém, não se trata de agravo em recurso especial, mas de recurso especial. Nesse contexto, com fundamento no art. 494, I, do CPC/2015, corrige-se referida inexatidão material, de modo que, onde está registrado "a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial", leia-se "a decisão agravada não conheceu do recurso especial". 4. Não há, quanto ao mais, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.5. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de inexatidão material, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.147.513/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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