- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da insurgente. 2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de parcelas anuais de pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta bancária da agravante, referente a plano odontológico não contratado, acarretou danos morais, uma vez que comprometeu parte dos recursos de sua subsistência. No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.729.265/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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