JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Casa, pois "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 3. A matéria discutida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a ótica da alegada conexão entre as ações, apesar da oposição de aclaratórios pelo ora recorrente. Ausente o necessário prequestionamento sobre o tema, o que obsta o seu enfrentamento por esta Corte, dado o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.834.036/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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