JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu pedido de tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora. 2. A parte agravante sustenta a perda de objeto da decisão, pois a reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão. Questiona a competência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora); e (ii) saber se houve perda de objeto da decisão monocrática em decorrência da efetivação da reintegração de posse antes de sua prolação. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a tutela de urgência concedida visa suspender a eficácia do título executivo judicial, preservando a utilidade de eventual provimento do recurso principal, mesmo após a consumação da medida executiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6. Tratando-se e usufruto simultâneo, a plausibilidade do direito do agravado foi verificada, considerando a controvérsia jurídica sobre a necessidade de cláusula expressa para exercício do direito de acrescer, com precedentes que amparam a tese dos agravados. 7. O perigo da demora foi caracterizado pela iminência de alteração na situação possessória do imóvel, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. 8. A alegação de periculum in mora inverso foi considerada impertinente, pois a decisão visou resguardar o status quo de maneira provisória até a análise exauriente no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é cabível quando demonstrados, de forma simultânea e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. 2. A consumação da medida executiva não implica a perda de objeto da decisão cautelar que visa reverter os efeitos de uma execução temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 822/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025. (AgInt na TutAntAnt n. 553/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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